O terreno se estende desde a estrada até o topo do morro da foto título (aproximadamente 500m de extensão).
Um caminho de cascalho com aproximadamente 300 m de comprimento passa pela propriedade.
A cidade de Trpanj fica a 2,5 km da propriedade, enquanto a aldeia de Košarni Do fica a cerca de 500 metros da propriedade (eletricidade e água podem ser obtidas a partir daí).
Do topo da propriedade há uma vista verdadeiramente única e única de Biokovo e do mar.
Opções de construção:
2.3. ESTRUTURAS CONSTRUÍDAS FORA DO ASSENTAMENTO
Artigo 58.º
EDIFÍCIOS FORA DA ÁREA DE EDIFICAÇÃO DO ASSENTO - Edifícios que podem ou devem ser construídos fora da área de construção, tais como: Ex.:
a) edifícios de infra-estruturas (transportes, energia, municipais, etc.),
b) Os equipamentos económicos individuais em função da agricultura e da pecuária, devem ser concebidos, construídos e utilizados de forma a não interferirem na produção agrícola e florestal, na utilização de outras construções e não pôr em perigo os valores do ambiente humano e da paisagem.
(3) Os objetos económicos individuais em função do exercício de atividades agrícolas são:
a) explorações agrícolas
b) Quintas
c) Vinhas e caves de olival
d) Armazenamento de ferramentas
e) Coberturas
f) estufas e estufas
(4) Em derrogação do n.º 3 deste artigo, é possível construir num único lote agrícola com área mínima de 30.000 m 2 , registado como exploração familiar, edifício térreo com área total até 200 m 2 , a uma distância de pelo menos 300,0 m da costa, onde possa prestar serviços gastronómicos e turísticos no âmbito do seu próprio agregado familiar agrícola. (5) Na função de agricultura, pecuária e proteção contra incêndio, lagoas, reservatórios e lagoas também podem ser construídos e criados fora das áreas de construção
Artigo 65.º
OLIVE TAVERN - SALAS DE DEGUSTAÇÃO
(1) A uma distância superior a 1000,0 m da costa, um produtor de azeite registado pode estabelecer uma taberna de azeite - sala de provas - para promoção de vendas dos seus produtos, nas seguintes condições:
a) nas propriedades agrícolas com área de 10.000 a 20.000 m² com pelo menos 200 oliveiras em edifício térreo com área útil até 50 m²;
b) em terrenos agrícolas com área superior a 20.000 m2 com pelo menos 400 oliveiras em edifício térreo com área útil até 100 m2;
c) em terreno agrícola superior a 30.000 m2 com pelo menos 600 oliveiras em edifício térreo com área útil até 200 m2. (2) Em derrogação ao n.º 1 deste artigo e no caso de a área do olival ultrapassar os 3,0 ha, a uma distância superior a 300,0 m da costa, é possível que a taberna - sala de provas sirva também a prestação de serviços gastronómicos e turísticos
Vídeo: https://youtu.be/kFvFb852E8o
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: 119